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Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade
A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.
O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025.
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A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
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Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.
A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Orientações gerais
Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.
Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.
“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.
“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”
Descumprindo um precedente
Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.
Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou._
Constituição garante autonomia de escolha de obras para vestibular
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
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Justiça não pode interferir em métodos pedagógicos, salvo em caso de ilegalidade
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos._
Empresas lançam pesquisa para entender como clientes escolhem advogados
As empresas Bórea e LETS Marketing fizeram uma parceria para descobrir os canais, os critérios e as mudanças que mais influenciam a contratação de serviços jurídicos em 2026.
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Pesquisa quer descobrir fatores que mais interferem nas decisões de contratação
Para isso, as consultorias especializadas em gestão de escritórios de advocacia (Bórea) e marketing jurídico (LETS Marketing) criaram a pesquisa online “Como os clientes estão escolhendo advogados”.
O formulário leva menos de cinco minutos para ser respondido e quem participar receberá os resultados em primeira mão, ao fim das análises.
O objetivo do projeto é levantar informações sobre as práticas adotadas pelo mercado e ajudar os escritórios a tomar decisões mais estratégicas.
De acordo com as empresas, nenhum dado individual será divulgado ou utilizado isoladamente. As respostas serão tratadas de forma confidencial e empregadas exclusivamente na elaboração do relatório da pesquisa._
Demissão de trabalhador que move ação contra a empresa gera danos morais
Ao demitir um trabalhador logo depois do ajuizamento de uma ação trabalhista, a empresa adota conduta discriminatória na tentativa de inibir o exercício do direito de ação, atingindo a dignidade e a liberdade de acesso à Justiça do empregado.
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Autor da ação trabalhava em uma unidade de reciclagem de resíduos no Ceará
Com esse fundamento, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE), condenou uma empresa de reciclagem a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado por danos morais. Ela reconheceu que a demissão do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte (CE) entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e fazia a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza e o trabalhador não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos.
Na ação trabalhista, o autor pediu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade e FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais. Ocorre que o trabalhador já havia ajuizado um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. O profissional foi demitido apenas um mês depois de acionar a Justiça.
Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca atuou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, ela alegou que se tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não comprovava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha confirmou que o autor da ação era um empregado produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. Ela também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o auxiliar havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade.
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Acesso à Justiça
Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Ela se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”
A julgadora destacou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário. “Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7. _
Uso incorreto de termo em sentença não afasta penhora de condomínio, diz TJ-PR
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de um condomínio para barrar a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de seus bens para quitar uma dívida com um serviço de cobranças.
Juízo da 5ª Câmara Cível do TJ-GO reiterou que parceiro que mantém união estável com dona de imóvel tem direito a voto em condomínioUnsplash
Condomínio recorreu porque juízo aplicou o termo “de ofício” na sentença
Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba afirmou que o prazo de três dias para o pagamento se encerrou sem a quitação dos valores. Diante do fato, o magistrado autorizou o início dos atos para tomar os bens do devedor.
O condomínio recorreu, com o argumento de que o credor não solicitou a medida especificamente, e que o juízo determinou o ato de ofício, o que viola o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que a penhora só deve ser feita “a requerimento do exequente”.
Alegou ainda ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, por se tratar de conjunto habitacional popular, cuja constrição comprometeria despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
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Expressão incorreta
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa formulou, de forma expressa, o requerimento de penhora dos ativos financeiros. Na ação, ela reforçou o pedido para a tomada dos bens do devedor caso o pagamento não fosse efetuado no prazo.
O magistrado entendeu, dessa forma, que o juízo não expediu a decisão de ofício, apenas se limitou a acolher o que foi pedido pela parte. Ele ressaltou que a expressão descrita na decisão foi usada de forma incorreta, mas sem afetar a determinação.
O relator enfatizou ainda que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva. A sentença, segundo ele, limitou-se a autorizar o início de atos expropriatórios futuros, sem que, até o momento, tenha sido feito bloqueio ou penhora de valores, ou determinada a indisponibilidade concreta de qualquer ativo financeiro de titularidade do condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura, dissociada de gravame real, iminente ou irreparável, o que evidencia a ausência de prejuízo apto a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal neste momento processual”, salientou._
Resquícios de drogas não sustentam condenação por tráfico, diz STJ
A mera presença de resquícios de entorpecentes em objetos, sem apreensão de droga em quantidade que permita perícia toxicológica definitiva, não comprova a materialidade do crime de tráfico.
drogasFreepik
Réus foram condenados por tráfico com base em resquícios de drogas
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu, por falta de provas, três réus — uma mulher e dois homens — acusados de tráfico e associação criminosa. Ele também absolveu um corréu acusado de posse ilegal de armas de fogo pelo mesmo motivo.
De acordo com os autos, a ré foi absolvida em primeira instância mas, em segunda instância, foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, III, Lei da 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da mesma lei).
Ela recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus. No documento, afirmou que os resíduos químicos apreendidos não são provas suficientes para comprovar o crime.
Sob esse fundamento, a mulher pediu pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes. Subsidiariamente, pediu pela substituição da reclusão por prisão domiciliar.
O ministro apontou que o crime de tráfico foi imputado pela apreensão de um pau de vassoura e garrafa pet com resquícios de entorpecentes.
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O entendimento da corte sobre casos semelhantes, porém, é de que esse crime só é consumado quando há condutas ilícitas sobre as substâncias que são consideradas “drogas” pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006.
Segundo o julgamento do AgRg no REsp 2.092.011, pequenos resquícios de substâncias não podem ser considerados provas do tráfico porque eles não são objeto do crime e, por consequência, não é possível que haja uma conduta ilícita do acusado sobre eles.
Ele determinou, portanto, absolver a ré e os corréus pelo crime de tráfico de drogas pela falta de comprovação da materialidade do delito.
Associação criminosa
Entendimento semelhante se aplicou à acusação do crime de associação criminosa.
O tribunal estadual condenou os réus sob o fundamento de que eles se reuniram e se associaram, com tarefas definidas entre eles, para a prática do tráfico.
A corte, por sua vez, definiu que o delito de associação criminosa é caracterizado por um vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas.
O ministro assinalou que a decisão do tribunal de segundo grau foi “genérica” e que “não aponta elementos suficientes que comprovem o vínculo estável entre os agentes”, uma vez que não apontou elementos concretos para comprovar o vínculo entre os réus.
Nesse contexto, ele aplicou o princípio da da dúvida a favor do réu (in dubio pro reo). Ele define que, se não há provas concretas de que o acusado cometeu o crime, ele não deve ser responsabilizado por essa conduta.
Posse de arma
Sobre a posse de arma, as provas também são “frágeis”, de acordo com o magistrado.
O réu foi condenado porque portava duas munições de calibre .38, mas não portava, de fato, armas. O ministro também determinou que ele seja absolvido por esse crime.
Ribeiro Dantas concluiu o acórdão dizendo que não conheceu o HC, mas concedeu uma ordem de ofício para absolver os réus.
Ele apontou que o HC não é a via adequada para recurso, mas, como houve ilegalidade no julgamento, a ordem de ofício — um ato praticado por uma autoridade judicial por iniciativa própria, sem necessidade de requerimento das partes do processo — é adequada para essa decisão._
Gilmar vê ajuste prévio entre Fux e Mendonça em sessão sobre diretor da PF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, formalizou seu descontentamento com a condução da sessão virtual extraordinária em que a 2ª Turma discutiu o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Na visão do decano da corte, a discussão foi pautada sem a devida comunicação e sem o tempo necessário para análise dos autos, a partir de um ajuste prévio entre o presidente da turma, Luiz Fux, e o relator do caso, André Mendonça.
Gilmar Mendes, decano do STFLuiz Silveira/STF
Gilmar destacou que sessão foi convocada às pressas e sem a comunicação adequada
O registro foi feito por Gilmar em um ofício enviado a Fux na última sexta-feira (11/9), três dias após a sessão, que acabou suspensa por pedido de vista do próprio decano. A 2ª Turma chegou a formar maioria para manter o afastamento do diretor da PF, determinado por Mendonça, mas a decisão inicial do relator foi suspensa pelo presidente do STF, Luiz Edson Fachin, no dia seguinte à deliberação.
No documento, o decano apontou que a decisão de afastamento foi proferida, divulgada pela imprensa, pautada para referendo e submetida a julgamento virtual em pouco mais de uma hora, sem que os integrantes da turma tivessem conhecimento de todos os fatos ou tempo para “a adequada reflexão jurídica a seu respeito”.
A comunicação oficial da convocação chegou ao gabinete de Gilmar somente 22 minutos antes do início da sessão. “Não é razoável esperar que, nesse intervalo, um julgador examine os autos, compreenda a extensão da medida e forme convicção segura sobre a sua legitimidade”, afirmou.
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Segundo ele, isso demonstra que a sessão virtual foi designada “mediante entendimento direto” entre Fux e Mendonça. Para o decano, isso configura “uma condução indevida dos trabalhos”.
“A designação de sessão por entendimento reservado entre a Presidência e o relator, à margem dos demais membros, desconsidera a lógica constitucional e regimental, convertendo a Presidência em instrumento de aceleração de uma tese, quando deveria ser garantia de igualdade entre todos os julgadores”, escreveu Gilmar.
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Cronologia
A decisão liminar de Mendonça que afastou Rodrigues do cargo foi lançada no andamento processual às 8h43 do dia 8 de setembro. No ofício, Gilmar contou que soube da medida pela imprensa sete minutos depois.
Já às 9h29, o gabinete de Mendonça incluiu o caso na pauta da sessão virtual extraordinária, para que a turma decidisse se referendava ou não a decisão.
O gabinete de Gilmar só recebeu às 9h38 a comunicação oficial da secretaria da 2ª Turma sobre a convocação da sessão, que começaria às 10h.
Assim que a sessão foi aberta, o decano pediu vista dos autos. Seis minutos depois, Fux e Kassio Nunes Marques já haviam adiantado seus votos e acompanhado o relator._
Innocenti Advogados reforça área societária com chegada de Débora Pasquantonio
O escritório Innocenti Advogados anuncia a chegada da advogada Débora Pasquantonio para liderar as áreas de Direito Societário e M&A do escritório.
Débora PasquantonioReprodução
Débora Pasquantonio é especialista em societário
Com mais de 15 anos de experiência, Débora possui atuação destacada em operações de reorganização societária, contratos de alta complexidade, planejamento sucessório, implementação de práticas de governança corporativa e operações de fusões e aquisições (M&A). Sua trajetória inclui o assessoramento a empresas nacionais e estrangeiras de diversos setores da economia, com destaque para os segmentos de tecnologia e biocombustíveis.
A advogada cursa mestrado em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Segundo os sócios da Innocenti Advogados, a chegada da profissional fortalece a atuação do escritório em uma área cada vez mais demandada pelas empresas, especialmente diante dos desafios relacionados à reforma tributária e às transformações do ambiente de negócios.
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“Com a área fortalecida, ganhamos mais capacidade para acompanhar empresas e seus controladores diante de decisões complexas, sempre em diálogo com as demais áreas do escritório”, destacam.
A contratação faz parte da estratégia da Innocenti Advogados de ampliar sua atuação consultiva em operações societárias, governança corporativa, sucessão empresarial e projetos de crescimento e reorganização de negócios._