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Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário.
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Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto
Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto. Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens.
Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação. O MPF então recorreu da decisão.
Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau. O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.
A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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Excesso de poder regulamentar
A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.
Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.
O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.
O acórdão relatado pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira salientou, por fim, que a pretensão das embargantes configura “tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF._
Acesso de paciente a prontuário afasta inversão do ônus da prova por erro médico
A inversão do ônus da prova depende da verificação de real assimetria informacional que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração de seu direito. Se os documentos já instruem os autos e foram juntados aos autos pelo próprio autor, a inversão perde razão de existir.
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Ré alegou ser excessivamente difícil para ela provar o motivo da saída da mulher do instituto
Com esse entendimento, o desembargador Marcos Galliano Daros, do Tribunal de Justiça do Paraná, anulou a inversão do ônus da prova em uma ação ajuizada por uma mulher que alegava erro médico de um instituto beneficente de União da Vitória (PR). A decisão do relator, que suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância, ainda será julgada em sessão colegiada.
O juízo de primeira instância havia acatado o pedido da paciente e invertido o ônus da prova, obrigando o instituto a provar que não errou no atendimento médico. A entidade, então, recorreu ao TJ-PR.
O instituto sustentou que, embora a autora alegasse que documentos, fichas de atendimento, registros de plantão e outros elementos eram de difícil acesso para ela, a própria paciente anexou, na petição, prontuários, exames e anotações de enfermagem. Para o instituto, isso descaracterizaria a necessidade da redistribuição do ônus prevista no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A entidade alegou, ainda, que a controvérsia também envolvia apurar se a saída da autora da Unidade de Pronto Atendimento se deu por iniciativa própria ou se ela havia sido dispensada por um médico, ônus que também foi direcionado ao instituto. Ele argumentou que incumbi-lo desse dever não seria razoável e configurava prova excessivamente difícil, o que ia contra o parágrafo 2º do artigo 373.
Em sua análise, o relator acolheu o pedido da ré para desfazer a inversão do ônus. Ele destacou que a própria decisão agravada determinou a realização de perícia indireta com base em “exames e prontuários médicos da parte autora”, o que reforça o acesso da mulher aos documentos.
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Res
“Também é importante considerar a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de que as
circunstâncias da saída da autora da unidade de saúde podem representar, em tese, prova excessivamente difícil para o réu, já que a controvérsia consiste em apurar se houve evasão voluntária da paciente ou orientação médica para sua liberação” concluiu o magistrado.
Assim, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada pela ré.
O escritório Mello e Souza & Associados atuou a favor do instituto beneficente._
CNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiênciaCNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiência
O juiz Milton Lívio Lemos Salles, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vai continuar afastado de todas as suas atividades até o fim do trâmite da reclamação disciplinar instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça por ter sido flagrado bebendo e fumando durante uma audiência de julgamento por videoconferência.
Sessão do CNJAna Araújo/CNJ
Plenário do CNJ decidiu manter o afastamento do juiz do TJ de Minas Gerais
A decisão foi ratificada pelo Plenário do CNJ por unanimidade, durante sua 12ª Sessão Ordinária de 2026, nesta terça-feira (18/8).
A reclamação disciplinar vai apurar os fatos envolvendo o magistrado. A decisão citou notícias veiculadas pela imprensa a respeito de sua conduta — segundo esses relatos, a sessão do tribunal foi suspensa tão logo percebido o consumo da bebida pelo juiz.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a magistratura exige de seus integrantes conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, tanto na vida pública quanto na particular.
De acordo com o voto do ministro, a atitude do juiz “configura, em juízo de cognição sumária, conduta frontalmente incompatível com os deveres de urbanidade, sobriedade e respeito à função jurisdicional, comprometendo gravemente a imagem e a respeitabilidade do Poder Judiciário perante a sociedade”.
O Plenário do CNJ decidiu que o afastamento cautelar do magistrado é medida necessária para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a própria dignidade da prestação jurisdicional enquanto perdurar a investigação. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Juiz valida exclusão de motorista de aplicativo que cobrava por fora
A 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) negou o pedido de um motorista de aplicativo que pretendia retomar o vínculo com a empresa para a qual trabalhava, depois de ter a conta desativada permanentemente por denúncias de usuários sobre viagens feitas ‘por fora’.
motorista de aplicativo uberMagnific
Motorista alegou falta de justificativa e pediu reativação da conta e indenizações
O profissional alegou que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e sem indicação concreta do motivo, e buscou a reativação do cadastro e indenização pelos prejuízos que afirmou ter sofrido.
Na ação, pediu a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de R$ 8,1 mil por danos morais e R$ 96 mil por lucros cessantes, correspondentes, segundo ele, a 12 meses de trabalho que deixou de realizar. O valor da causa foi fixado em R$ 104,1 mil
O autor afirmou que, ao procurar a empresa depois do desligamento, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas.
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A plataforma, por sua vez, informou que a medida ocorreu em razão de denúncias de usuários de que o motorista solicitava o cancelamento de viagens para realizá-las por fora do aplicativo, mediante cobrança de valores adicionais.
A ré também sustentou que o profissional foi informado sobre o motivo e teve acesso a procedimento de revisão administrativa.
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Suspensão legítima
A desativação foi mantida pela decisão judicial. Para o juiz João Manoel Fernandes Ranthum, a provas apresentadas — inclusive o próprio documento juntado pelo profissional — demonstraram que houve informação sobre o motivo do desligamento e oportunidade de manifestação
A análise considerou ainda três registros internos de atendimento, com relatos de usuários sobre pedidos de valores adicionais e realização ou tentativa de realização de viagens por fora da plataforma. Um deles mencionava uma cobrança adicional de R$ 30.
Também foram consideradas as taxas de 16% de cancelamento e 13% de aceitação registradas no perfil do motorista.
Com base nesse conjunto de provas e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou legítima a suspensão diante de conduta capaz de comprometer a segurança dos usuários, desde que assegurada a possibilidade de revisão, como ocorreu no caso.
Danos afastados
Com isso, o juiz afastou a irregularidade da desativação e os pedidos de reativação e indenização. Sobre os R$ 96 mil de lucros cessantes, considerou que o cálculo utilizava valores brutos, sem descontar despesas como combustível, manutenção, depreciação, seguro e tributos.
Além disso, observou que não havia prova de que o motorista estivesse impedido de trabalhar em outras plataformas. Já os R$ 8,1 mil por danos morais foram afastados porque o encerramento da relação contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade.
No caso, não houve exposição pública, imputação de crime, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância que ultrapassasse a esfera contratual e patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
OAB-SP apoia programa do TJ-SP para fiscalizar trabalho dos juízes nos fóruns
A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) anunciou seu apoio à iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo de instituir o Programa de Acompanhamento do Cumprimento do Teletrabalho (Pacto), destinado a fiscalizar o cumprimento das escalas de comparecimento presencial dos magistrados de primeiro grau.
José Luis da Conceição/OAB-SP
OAB paulista apoia a fiscalização da presença dos magistrados nos fóruns
Para a OAB-SP, a medida contribui para dar maior efetividade, transparência e credibilidade ao regime de teletrabalho sem afastar a necessidade de presença dos magistrados nas unidades judiciárias. A advocacia tem entre suas principais demandas o acesso aos julgadores e a garantia de uma prestação jurisdicional próxima dos cidadãos e das realidades de cada comarca.
“A tecnologia deve ser uma ferramenta para ampliar o acesso à Justiça e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, e não um instrumento para afastar o juiz da comarca e do cidadão. A fiscalização do cumprimento das regras de teletrabalho é importante justamente para assegurar que a transformação digital do Judiciário preserve aquilo que é essencial à Justiça: a presença, o acesso e o contato direto entre jurisdicionado, advocacia e julgador”, afirma o presidente da OAB-SP, Leonardo Sica.
A iniciativa do TJ-SP também converge com propostas apresentadas pela entidade no relatório final da Comissão de Estudos para a Reforma do Judiciário. A PEC da Justiça Digital estabelece, entre outros pontos, o direito a uma audiência presencial com o juiz da instrução e à sustentação oral síncrona, além de prever que o magistrado more na comarca e compareça ao fórum para expediente presencial no mínimo três vezes por semana. A proposta também veda o exercício da jurisdição exclusivamente de modo telepresencial ou remoto.
A OAB-SP defende que a transformação digital do sistema de Justiça seja acompanhada de garantias que preservem o acesso presencial. Nesse sentido, a PEC estabelece que o atendimento na Justiça de primeiro grau seja virtual e presencial, com a presença de servidores nos fóruns, e que juizados e varas digitais funcionem de forma complementar ao atendimento presencial.
“Modernizar o Judiciário não significa substituir a Justiça presencial pela Justiça remota. Significa usar a tecnologia de maneira equilibrada, para aumentar a eficiência sem comprometer direitos fundamentais, o acesso da população e as prerrogativas da advocacia”, acrescenta Sica. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-SP._
Toffoli suspende análise de recursos sobre marco temporal das terras indígenas
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu dois julgamentos de recursos contra decisões do Supremo Tribunal Federal que reiteraram a inconstitucionalidade do marco temporal das terras indígenas, previsto na Lei 14.701/2023.
Em um dos julgamentos, embargos em quatro ações eram julgados conjuntamente. No outro, analisava-se apenas um recurso, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.031 — precedente no qual a corte reconheceu o caráter originário dos direitos territoriais indígenas e a natureza declaratória da demarcação.
Os casos eram analisados no Plenário virtual da corte, em sessão que estava prevista para encerrar nesta terça-feira (18/8).
Gustavo Moreno / STF
Indígenas em reunião de conciliação sobre o Marco Temporal no STF, em agosto de 2024
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Decisão de 2023
O julgamento analisava embargos de declaração apresentados contra a decisão tomada pelo STF em setembro de 2023 no RE 1.017.365. Na ocasião, a corte definiu em 13 itens o estatuto jurídico das terras tradicionalmente ocupadas e estabeleceu que os direitos territoriais indígenas não dependem da presença física das comunidades nas áreas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. O STF também afirmou que a demarcação tem caráter declaratório de um direito originário preexistente.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Na sessão virtual que começou na sexta-feira (7/8), o relator do acórdão, ministro Edson Fachin, votou por acolher parcialmente recursos. Entre os ajustes propostos pelo relator estão esclarecimentos sobre o chamado renitente esbulho (reivindicação permanente de indígenas por determinado território), mudanças nas regras para indenização de ocupantes não indígenas e uma proteção específica aos povos isolados e de recente contato. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.
Um dos principais pontos do voto de Fachin diz respeito ao conceito de renitente esbulho. O relator considerou necessário deixar expresso que a resistência de uma comunidade indígena à retirada de seu território não pode ser limitada à existência de uma disputa judicial ou de um conflito físico que permanecesse em curso em outubro de 1988.
Segundo Fachin, essa interpretação seria incompatível com o próprio resultado do julgamento, que rejeitou o marco temporal. Para o ministro, as formas de resistência precisam ser avaliadas de acordo com a realidade de cada povo e podem ser demonstradas pelos estudos antropológicos realizados durante o procedimento demarcatório.
O relator destacou, entre outros fatores, que antes da Constituição de 1988 os indígenas estavam submetidos a um regime tutelar e dependiam da atuação do Estado para ingressar em juízo. Exigir a existência de ações judiciais como demonstração de resistência, portanto, significaria desconsiderar as condições jurídicas e históricas às quais essas populações estavam submetidas.
Fachin também rejeitou a ideia de que seria necessário comprovar a permanência de um conflito físico, porque isso poderia transformar a exposição à violência em requisito para o reconhecimento de direitos territoriais.
Divergência
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência quanto a extensão dos ajustes que podem ser feitos agora no acórdão. Gilmar votou pela rejeição dos embargos e sustentou que o Tema 1.031 deve ser interpretado em harmonia com o que o Supremo decidiu posteriormente nas ações que discutiram a Lei 14.701/2023, especialmente a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586. Para o decano, essas decisões aprofundaram o debate e estabeleceram critérios destinados a aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica das demarcações.
Um dos pontos de discordância envolve justamente o renitente esbulho. Gilmar afirmou que a presença indígena em 5 de outubro de 1988 não deve funcionar como requisito para reconhecer a tradicionalidade da terra, mas sustentou que o critério continua relevante para definir o regime de indenização aplicável a terceiros.
Para o magistrado, vincular a indenização à existência de título formal excluiria possuidores legítimos que ocupam áreas de boa-fé há décadas, inclusive em situações nas quais o próprio Estado não regularizou a situação fundiária.
Na avaliação de Gilmar, tanto uma ação estatal equivocada quanto a omissão do Poder Público em promover tempestivamente a demarcação podem gerar confiança legítima no particular.
O ministro estabeleceu, por outro lado, limites para essa proteção: não haveria indenização quando o título for ilegal, quando a posse for injusta — violenta, clandestina ou precária — ou quando houver grilagem. Para Gilmar, esses critérios são suficientes para excluir ocupações ilícitas sem impor ao particular o ônus de demonstrar que sua situação decorreu de um destaque regular do patrimônio público.
Decisão de 2025
No julgamento conjunto de embargos em outras quatro ações, três linhas foram propostas.
Em junho deste ano, quando o julgamento começou, o relator Gilmar Mendes, argumentou que não existe contradição entre o reconhecimento da boa-fé do ocupante e o direito de retenção da área.
Segundo o decano da corte, a boa-fé para fins de indenização das benfeitorias existe apenas até a edição da portaria declaratória do Ministério da Justiça que define os limites da terra indígena. Passado esse momento, novas benfeitorias deixam de ser indenizáveis por terem sido realizadas de má-fé. Já o direito de retenção sobre a terra, na visão de Gilmar, deve permanecer assegurado até o pagamento da parcela incontroversa da indenização, independentemente da fase do procedimento demarcatório.
O ministro também esclareceu que o regime de transição criado pelo STF deve produzir efeitos imediatamente, a partir da publicação da ata de julgamento, em 7 de janeiro de 2026, e não apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Gilmar também rejeitou o pedido para que o processo seja tratado como estrutural, sujeito a monitoramento permanente pelo Supremo. Segundo o ministro, embora tenha reconhecido uma omissão legislativa quanto ao artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estabelecido medidas transitórias para suprir essa lacuna, não há necessidade de acompanhamento contínuo da execução pelo STF. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou.
Questões em aberto
Em seu voto-vista, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Para o presidente do STF, há contradições entre algumas das regras estabelecidas pelo tribunal no julgamento anterior e o entendimento firmado no Tema 1.031.
O ministro ressaltou que os embargos não devem servir para reabrir o mérito, mas considerou necessário corrigir inconsistências internas e garantir segurança jurídica.
Uma das principais divergências diz respeito à previsão de que reivindicações territoriais apresentadas após o prazo de um ano sejam atendidas por meio de desapropriação por interesse social, e não pelo procedimento de demarcação.
Fachin também divergiu sobre o prazo de 180 dias concedido ao Poder Público para cumprir as determinações estabelecidas pelo STF. Enquanto Gilmar Mendes considerou como marco inicial a publicação da ata do julgamento, em 7 de janeiro de 2026, Fachin defendeu que a contagem comece apenas com o trânsito em julgado das ações. A ministra Cármen Lúcia acompanhou.
Já o ministro Cristiano Zanin também votou em junho e acompanhou o relator em diversos aspectos processuais, mas apresentou divergência parcial especificamente quanto ao regime de indenizações.
Zanin sustentou que os embargos da ADC 87 deveriam ser julgados conjuntamente com os embargos ainda pendentes no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1.031 da repercussão geral), por tratarem das mesmas controvérsias jurídicas. Para ele, decidir separadamente os recursos pode comprometer a coerência da jurisprudência do Supremo e gerar insegurança jurídica na política de demarcação de terras indígenas.
Na parte principal de sua divergência, Zanin alegou que a Constituição reconhece que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado brasileiro. Por essa razão, segundo o ministro, a regra geral deve continuar sendo a inexistência de indenização pela terra nua, admitindo-se apenas o ressarcimento pelas benfeitorias de boa-fé e, excepcionalmente, o pagamento da terra nua nas hipóteses já delimitadas pelo STF no julgamento do Tema 1.031.
Na avaliação do ministro, o acórdão embargado ampliou indevidamente essas hipóteses ao admitir indenização também para “posses legítimas” apenas documentalmente comprovadas.
Zanin sustentou também que a tese firmada anteriormente pelo Supremo condicionou a indenização da terra nua ao preenchimento simultâneo de três requisitos: existência de justo título emitido pelo Estado; boa-fé do ocupante; e inexistência de ocupação tradicional indígena ou de renitente esbulho.
Para ele, o novo critério adotado pelo relator reduz o rigor exigido para comprovação da boa-fé e dispensa a validade do próprio título dominial. Tal flexibilização, na visão de Zanin, pode acabar premiando ocupações irregulares sobre terras públicas, inclusive situações marcadas por falsificação ou regularização fraudulenta de documentos._
STJ anula audiência de juiz que antecipou conclusões e sugeriu dados
O juiz que interfere na audiência de instrução ao conduzir o interrogatório com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos viola o sistema acusatório e causa nulidade da prova.
123RF
Juíza que conduziu audiência antecipou conclusões ao inquirir testemunhas diretamente
O entendimento foi expressado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento resolvido a favor do réu graças a empate por 2 votos a 2.
O caso concreto é de sonegação de ICMS mediante fraude, praticado de 2009 a 2013. Os réus foram condenados a sete anos de reclusão, punição confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, que veta perguntas na audiência de instrução que puderem induzir a resposta.
Essa indução teria ocorrido por iniciativa da juíza de primeiro grau, que assumiu o protagonismo no interrogatório: fez as perguntas antes do Ministério Público e efetivamente conduziu o procedimento.
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O TJ-PB entendeu que não se constatou que as testemunhas tenham narrado os fatos de forma tendenciosa, em virtude da iniciativa da magistrada. O relator, ministro Rogério Schietti, votou por manter essa conclusão, por aplicação da Súmula 7.
O minsitro destacou que, conforme a corte estadual, o fato de a magistrada haver inquirido as testemunhas não implicou nenhum prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de realizar seus questionamentos. Votou com ele o ministro Og Fernandes.
Protagonismo da juíza
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado por Carlos Brandão. Eles analisaram trechos do interrogatório transcritos no acórdão do TJ-PB, medida que não fere a Súmula 7. E assim concluíram pelo prejuízo evidente à defesa.
Para eles, a juíza induziu e interferiu na formação da prova testemunhal. Fez perguntas com juízo prévio, mencionou valores apontados pela acusação e sugeriu respostas ao pedir a confirmação de documentos e apontamentos feitos na fase do inquérito.
A primeira indagação dirigida a cada testemunha foi precedida da exposição prévia dos termos da imputação contida na denúncia, em formulação que tratou como dado factual aspectos ainda controvertidos.
“Os trechos mencionados revelam a violação do modelo de inquirição, com efetiva interferência do juízo na produção da prova testemunhal, pela antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais”, disse o ministro Sebastião.
O voto explica que a atuação da juíza poderia ser residual e complementar às partes. No entanto, ela não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova, mas assumiu postura investigativa e acusatória.
“A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes”, destacou o ministro.
“O que se reconhece é que o ato processual, no caso, não observou o regime de inquirição direta delineado pela legislação processual, refletindo essa circunstância, de modo objetivo, sobre a produção e a valoração da prova oral que serviu de suporte ao decreto condenatório”, disse o ministro Carlos Brandão, em voto vogal.
Com o provimento do recurso especial, fica anulada a ação penal a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato._
Liberdade de crença não autoriza homofobia em meio de comunicação
Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
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Sentença concluiu que declarações extrapolaram a liberdade religiosa
Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+.
Sentença concluiu que declarações transmitidas às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar extrapolaram a liberdade religiosa
Segundo o radialista, essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.
A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado.
Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.
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Incitação ao preconceito
Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Por isso, configurou incitação ao preconceito e à discriminação.
A decisão também ressalta entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.
A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações reproduzidas na denúncia.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa.
A pena de privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ele poderá recorrer da condenação em liberdade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._