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Juiz proíbe posto de aumentar preço de diesel subsidiado sem justa causa
A majoração da margem comercial por revendedor de combustível durante período de subvenção pública e desoneração fiscal caracteriza elevação de preço sem justa causa e vantagem excessiva. A livre iniciativa não autoriza o aumento arbitrário de lucros sobre bem essencial subsidiado.
Bomba de abastecimento de combustívelPedro França/Agência Senado
Para juiz, aumento de preços durante período de subvenção econômica é abusivo
Com base neste entendimento, o juiz federal Caio Marcio Gutterres Taranto, da 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ), deferiu liminar para proibir um posto de combustíveis de elevar o preço do óleo diesel B S10 sem justa causa, sob pena de multa.
O caso faz parte de um lote de 16 ações movidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra postos que, segundo o órgão, vinham adotando práticas comerciais abusivas. No caso do posto alvo deste processo, a AGU aponta que, entre fevereiro e setembro de 2026, o estabelecimento aumentou o preço do óleo diesel nas bombas em montante superior ao aumento verificado em seu custo de aquisição.
Segundo os dados da fiscalização, o custo de aquisição do combustível pelo posto subiu R$ 0,72 por litro, enquanto o valor cobrado nas bombas sofreu acréscimo de R$ 1,00 por litro. A diferença ampliou a margem bruta de comercialização de R$ 1,01 para R$ 1,29 por litro (+27,49%), gerando uma parcela de R$ 0,28 por litro sem correspondência em custos operacionais ou de insumo.
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O aumento foi registrado durante a vigência das Medidas Provisórias 1.340/2026 e 1.363/2026, que concederam subvenção econômica federal ao combustível.
Na visão da AGU, a conduta configura prática abusiva por elevação injustificada de preços e exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. O órgão destacou que a aparente liberdade de preços e a livre concorrência não autorizam o represamento privado de recursos públicos destinados a aliviar a inflação e proteger os setores econômicos dependentes do transporte._
Temos direito a líderes busquem normalidade e não caos, diz Vitalino Canas
Presidente do Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe), o professor Vitalino Canas, da Universidade de Lisboa, invocou o direito constitucional à normalidade e à autenticidade, frente às crises pelas quais passa o mundo.
Fibe
O professor Vitalino Canas falou sobre o tema em Congresso de Direito Constitucional do IDP
A invocação foi feita na abertura do XXIX do Congresso Internacional de Direito Constitucional, sediado pelo IDP, em Brasília, nesta terça-feira (20/10).
Canas, que é português, apontou que a Europa mais uma vez se vê no olho do furacão, em meio a crises, guerras e desafios constitucionais. A sensação, segundo ele, é de que não há notícias positivas por conta de irresponsabilidades de líderes mundiais.
“Hoje, vivemos em um mundo de caos. E as pessoas estão ansiosas pelo regresso à normalidade, a discursos políticos normais, moderados e não irados. O retorno a dificuldades normais, se é que se pode falar nelas”, afirmou.
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O professor classificou esse direito à normalidade como algo mais moral do que dogmático. “Temos direito à normalidade, a pedir que nossos líderes sejam normais e tratem de assuntos normais, em vez de fazer disso uma coisa caótica.”
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Direito à autenticidade
Já o direito à autenticidade se apresenta diante da invasão da inteligência artificial generativa, que ocupa espaços e retira possibilidades de “pensar em coisas mais fora da caixa”, como explicou.
“Cito também o direito à autenticidade. Estamos em um mundo em que ela começa a faltar. Temos que reivindicá-la. Imagens criadas pela inteligência artificial são atentados à autenticidade”, disse Vitalino Canas.
“No meio em que estamos, do ensino, professores e alunos cada vez mais se entregam à inteligência artificial. Temos que buscar um mundo em que a autenticidade prevaleça sobre o artificialismo”, criticou._
TSE cruza prognóstico, falas e plano de governo para julgar propaganda
Mais do que desinformação chapada ou manipulação digital, os juízes auxiliares da propaganda política do Tribunal Superior Eleitoral passaram a se dedicar, no segundo turno das eleições presidenciais, a avaliar a natureza de prognósticos e previsões feitas pelos candidatos.
TSE sede prédio 2026Luiz Roberto/TSE
Desinformação e impacto no futuro marcam embates sobre propaganda eleitoral no TSE
Nos casos em que a peça faz um alerta, mesmo que alarmista ou pouco provável, costuma ser liberada por se restringir ao campo das possibilidades. E quando cruza a fronteira para estabelecer uma consequência certa, tende a ser derrubada.
Para isso, os quatro juízes auxiliares da propaganda têm se dedicado a cruzar as informações transmitidas na peça eleitoral impugnada com manifestações recentes dos candidatos e até seus planos de governo.
Essa tendência traz consigo um grau de complexidade reconhecido entre as decisões identificadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico no painel de publicações do TSE.
Todas elas discutem casos da chamada desinformação de segunda geração: a seleção ou articulação de fatos ou declarações verdadeiras para induzir a conclusões falsas ou que, ao menos, não podem ser objetivamente comprovadas.
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O grande case do segundo turno é o plano econômico do candidato Flávio Bolsonaro (PL), que vem prometendo um “tesouraço” para conter os gastos públicos, mas sem detalhar no plano de governo, nas entrevistas ou nos debates o que será cortado.
A campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seu entorno passou a divulgar peças anunciando o que estaria em risco: programas sociais como Farmácia Popular, Minha Casa, Minha Vida e Mais Médicos, além de reajustes em aposentadorias e salário mínimo, entre outros.
Todas as peças que deram algum grau de certeza ao impacto desses possíveis cortes foram derrubadas em decisões liminares do TSE — parte delas já referendadas em julgamentos virtuais colegiados.
Corte de direitos
Um exemplo é o da representação ajuizada pela campanha bolsonarista contra um vídeo de 55 segundos da coligação petista anunciando que o programa do adversário levaria a cortes inclusive de medidas de combate ao câncer, implantação de cisternas e prevenção de desastres.
Ao determinar a remoção do conteúdo, o ministro André Mendonça afirmou que a peça atribui como consequência certa uma ameaça generalizada à continuidade de políticas sociais, mas sem apontar fundamento fático mínimo.
Ele vai ao plano de governo de Flávio Bolsonaro para dizer que o “tesouraço” será feito por meio de cortes de ministérios, cargos comissionados, despesas administrativas, penduricalhos e supersalários. Conclui que o risco de cortes sociais não decorre de simples interpretação.
“É certo que programas de governo não constituem garantia absoluta de implementação futura das medidas anunciadas. Também é legítimo que adversários políticos questionem a viabilidade dessas propostas ou apontem eventuais contradições”, diz o relator.
“O que não se mostra admissível, contudo, é converter a mera possibilidade de divergência entre promessas e futuras ações governamentais em afirmação categórica de que direitos e benefícios determinados serão suprimidos, sem a indicação de elemento concreto que sustente semelhante conclusão.”
Em outro caso, a campanha de Flávio impugnou uma publicação do PT que usou reportagens segundo as quais sua campanha já anunciava ao mercado cortes da ordem de R$ 250 bilhões em caso de eleição. Esse impacto viria na saúde, educação e previdência social, segundo o partido.
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a publicação dá como anúncio confirmado o que é descrito como hipótese em estudo para eventual adoção. Essa combinação, em sua análise, confere à mensagem caráter potencialmente enganoso.
“Não se trata, nesta fase, de impedir a crítica às propostas econômicas do candidato, a repercussão da matéria jornalística ou a manifestação de opinião sobre os possíveis efeitos de medidas fiscais”, ressalvou o juiz auxiliar da propaganda do TSE.
“O que se mostra juridicamente problemático, em juízo preliminar, é atribuir à campanha, como fato consumado, anúncio de corte de valor determinado em áreas específicas sem correspondência aparente com a reportagem reproduzida.”
Escala 6×1
Outro tema que levou o TSE a cruzar prognóstico, falas e plano de governo é o do fim da escala 6×1, aprovado pelo Congresso Nacional na semana passada, mediante emenda à Constituição.
Flávio Bolsonaro, desde sempre um crítico da medida, anunciou que votaria a favor e assim o fez. Há reportagens indicando que ele planeja rever a mudança, se eleito, e que já teria avisado empresários. Publicamente, ele fala sobre um novo regime de remuneração por horas trabalhadas.
Os ministros do TSE derrubaram vídeos exibidos na propaganda gratuita definindo Flávio como contrário ao fim da escala 6×1, por não mencionarem a mudança recente de posição dele, bem como uma publicação dizendo que isso levaria o trabalhador a jornadas de 12 horas e escalas 7×0.
“A eventual defesa de maior flexibilidade na organização da jornada não autoriza, por si só, concluir que tenha proposto regime de trabalho de 12 horas diárias, sem repouso semanal”, destacou o ministro André Mendonça.
Em contraposição, o TSE manteve no ar publicações impugnadas pela campanha bolsonarista que optaram pelo uso de “linguagem conjectural”. Em uma das ações, contra seis perfis na rede social X, uma das postagens não foi derrubada porque usou o termo “pode estar colocando em risco”.
Isso serviu para dizer que o “tesouraço” anunciado coloca em risco direitos dos quais as famílias dependem, como o Sistema Único de Saúde (SUS), fornecimento gratuito de medicamentos e gás, o Bolsa Família e a aposentadoria.
“Embora a publicação utilize linguagem contundente e apresente prognósticos alarmistas sobre as possíveis consequências da eleição do candidato, não lhe atribui, de maneira inequívoca, anúncio ou decisão concreta de extinguir os programas mencionados”, concluiu André Mendonça.
Jurisprudência em construção
A campanha de Lula também foi alvo de desinformação de segunda geração no segundo turno, mas com viés menos relacionado ao que ele fará se reeleito. O foco foi o que o presidente já fez e, principalmente, o que já disse.
Um exemplo é da peça de propaganda que isola uma fala de Lula de 2024 sobre a saída temporária de presos, então prevista na legislação (“eu queria que as pessoas tivessem uma saidinha”) para dar a impressão de que defenderia a permanência de criminosos na rua.
A ministra Estela Aranha considerou que a declaração de Lula foi dada no contexto da manutenção dos vínculos familiares no âmbito da execução penal. Seu uso descontextualizado desloca o sentido da manifestação original.
“Ressalto que não se trata de impedir o debate sobre a saída temporária de presos ou a política de segurança pública, mas de reconhecer que a utilização de declaração gravemente descontextualizada, no horário eleitoral gratuito, justifica a intervenção.”
A análise das decisões do TSE permite inferir que essa jurisprudência ganhou corpo no segundo turno das eleições com o afunilamento da campanha presidencial e a intenção dos candidatos de incitar a rejeição do adversário pelo eleitorado.
Além de André Mendonça, Estela Aranha e Marco Aurélio Bellizze, também tomou decisões nesses processos o ministro Nunes Marques, presidente do TSE.
A construção jurisprudencial também se deu à medida que os juízes auxiliares da propaganda passaram a citar formalmente as decisões uns dos outros como um padrão, consolidado pelos referendos feitos em sessões virtuais.
Decisões analisadas
Para fazer esta reportagem, a ConJur listou e analisou 69 decisões publicadas no mural do TSE entre 5 de outubro, primeiro dia da campanha de segundo turno, e 17 de outubro. Todos os processos foram ajuizados e decididos nesse interregno. Desses, 26 foram considerados para o texto.
Foram compiladas representações por propaganda eleitoral ajuizadas por Lula, Flávio Bolsonaro e/ou suas respectivas coligações. A pesquisa não inclui processos de direito de resposta e outras ações em que, igualmente, é possível determinar a remoção de conteúdos eleitorais.
O embate das fake news de segunda geração não é o único travado no âmbito da propaganda eleitoral. Como já mostrou a ConJur, há uma disputa nos casos em que se apontam ligações de candidatos com criminosos e facções.
Além disso, há o caso paradigmático envolvendo o papel de padroeira do Brasil de Nossa Senhora Aparecida, que rendeu proposta de diretrizes para derrubada preventiva de desinformação pelas redes._
Prometer e cancelar contratação sem justificativa plausível gera danos morais
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora à indenização por danos morais ao concluir que uma empresa gerou uma legítima expectativa de contratação e, poucos dias antes da data prevista para o início das atividades, cancelou a admissão sem uma justificativa plausível.
currículo vaga de emprego Magnific
Candidata desistiu de outro emprego por confiar na promessa de contratação
Para o colegiado, a conduta violou o dever de boa-fé nas negociações pré-contratuais e caracterizou hipótese de responsabilidade civil pela chamada teoria da perda de uma chance.
Conforme o processo, a candidata participou do processo seletivo, enviou documentos, foi aprovada, fez exame médico admissional e recebeu a comunicação de que iniciaria o trabalho na função de auxiliar administrativa em uma data previamente definida.
Confiando na contratação, ela desistiu de outra oportunidade de emprego cujo processo de admissão também estava em estágio avançado. Entretanto, pouco antes da data marcada para o início das atividades, foi informada de que o processo seletivo não teria continuidade.
A empresa alegou que precisou interromper as contratações em razão do encerramento do contrato com o seu principal cliente.
Em primeira instância, a 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de indenização da candidata.
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Criação de expectativa
No entanto, a desembargadora Denise Alves Horta acolheu o recurso no TRT-3 e reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil.
A relatora observou que a responsabilidade civil do empregador pode alcançar a fase anterior à formalização do contrato de trabalho. Segundo ela, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé também durante as negociações preliminares.
Embora o empregador tenha liberdade para decidir sobre a contratação, esse poder não autoriza a criação de expectativa de admissão para, em seguida, frustrá-la sem observância desses deveres.
A desembargadora explicou que a indenização por dano decorrente da perda de uma chance consiste em construção doutrinária que apresenta uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos material, moral e estético.
“Trata-se de hipótese em que o ganho ainda não havia se efetivado, mas em que a probabilidade de obtenção do resultado era tão séria que o trabalhador possuía justo motivo para acreditar em sua concretização”, observou.
Para o colegiado, ficou provado que a autora perdeu uma oportunidade de emprego ao confiar na promessa de contratação, sofrendo prejuízo moral decorrente da frustração da legítima expectativa criada durante o processo seletivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Demonstrativo de salário afasta pejotização e gera vínculo empregatício
A elaboração de demonstrativos internos pelo tomador de serviço que registram o pagamento como salário, sem emissão de notas fiscais, afasta a tese de contratação civil e comprova a fraude na pejotização. A qualificação formal dada pelas partes não prevalece sobre a realidade do contrato de trabalho.
pessoa digitando no tecladoFreepik
Mulher era referida como “gerente” e recebia verbas registradas como “salário”
Com base neste entendimento, o juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente e condenou duas distribuidoras de pneus em recuperação judicial, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e à integração de comissões.
Em sua defesa, as empresas admitiram a prestação de serviços da autora, mas afirmaram que elas decorreram de relação com a pessoa jurídica da mulher. De acordo com as rés, não havia subordinação, controle de jornada ou pessoalidade.
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Registros mostraram o contrário
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, no caso, era dever das empresas demonstrar que a relação com a autora era estritamente civil e não trabalhista. Isso, no entanto, não ocorreu. Ele apontou que a empresa registrou pagamentos mensais de R$ 8 mil intitulados como “salário” e que ela era referida em documentos como “gerente de loja”. Além disso, não havia sequer indicação de emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica da mulher.
“Os controles elaborados pelas próprias rés não retratam uma empresa independente contratada para entrega de determinado resultado, mas pessoa física identificada nominalmente, vinculada a função específica dentro da organização empresarial, remunerada mensalmente e, em determinados documentos, mediante parcela classificada pela própria empregadora como salário”, destacou o juiz.
Uma testemunha trazida em juízo declarou que a autora atuava de segunda a sexta-feira, e às vezes aos sábados, em horários regulares. Além disso, as próprias empresas confirmaram que a mulher se reportava diretamente ao dono das rés.
O juiz explicou, por fim, que a autonomia normal das funções gerenciais não afasta a subordinação jurídica. A maior liberdade decorre do cargo, mas não representa, por si só, independência empresarial.
Por isso, ele reconheceu o vínculo de emprego e, também, que o fim da relação entre as partes ocorreu por iniciativa exclusiva da empresa, sem justa causa. Assim, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A advogada Juliana Mendonça, que atuou no processo, frisou que “A decisão leva em conta a realidade da relação de trabalho”. Segundo a profissional, “Não basta atribuir ao contrato uma natureza civil quando, na prática, estão presentes elementos próprios de um emprego, como continuidade, remuneração, pessoalidade e inserção na estrutura da empresa”._
Risco da reclamação deve orientar conversão de repetitivos em relevância
Para os temas que já estavam afetados ao rito dos recursos repetitivos em 3 de setembro, a tese a ser firmada pode gerar o ajuizamento de muitas reclamações constitucionais contra seu descumprimento?
STJ prédio sedeRafael Luz/STJ
No regime da relevância, STJ pode receber reclamações contra descumprimento de tese
A resposta a essa questão deve orientar a conversão desses processos para o regime da relevância no Superior Tribunal de Justiça.
Isso acontece porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a relevância absorveu os repetitivos como instrumento de formação de precedentes qualificados e teses vinculantes.
A partir de agora, todas as afetações observarão o requisito da questão de direito federal relevante, sendo que a numeração de temas continuará a mesma.
Ao operacionalizar o filtro em seu Regimento Interno, o STJ definiu que todos os repetitivos pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda regimental teriam reconhecida a relevância da questão de direito federal.
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Eram 140 temas aguardando julgamento à época, e os colegiados do STJ passaram a considerar a hipótese de convertê-los do rito dos repetitivos ao regime da relevância.
A grande questão é que isso abre as portas para o uso da reclamação constitucional, instrumento previsto na Constituição para preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, sempre que eles forem informados pelas partes de algum descumprimento.
A postura do STJ, até o momento, é a de vetar o uso da reclamação para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes de repetitivos.
Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados da corte. O risco sempre foi o de receber, como reclamações, todos os recursos especiais que a corte deixaria de receber graças à fixação da tese vinculante repetitiva.
A Lei 15.484/2026, que regulamentou o filtro da relevância, mudou esse cenário. Ela prevê o uso dessa classe processual para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime da relevância.
Regimentalmente, o STJ decidiu que esse uso excepcional não servirá para analisar se o caso preenche os requisitos de fato para a aplicação do precedente ou se deve haver distinção ou superação da tese.
Com base nesse cenário, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu o alerta aos ministros: converter temas de repetitivo em temas de relevância vai abrir as portas para o uso da reclamação constitucional.
Risco da reclamação
A 3ª Seção do STJ foi a primeira a confrontar esse cenário, na sessão da última quinta-feira (8/10). O colegiado optou por converter o Tema 1.403 dos repetitivos em tema de relevância.
E o fez porque não identificou grandes riscos. O caso trata do prazo para que Ministério Público e Defensoria Pública impugnem decisões do Tribunal do Júri, que deve ser contado a partir da entrega dos autos na repartição.
“Eu não vejo em um tema desse de direito qualquer repercussão de ordem prática que recomende uma exceção à regra contida na emenda regimental, que deu preferência para a conversão”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao apresentar seu voto-vista.
Relator do recurso julgado, o ministro Rogerio Schietti afirmou que o debate vale mais para deixar aberta a possibilidade de conversão, que permitiria o acesso direto ao STJ sem os mecanismos que impedem a subida de processos.
Apenas um ministro se opôs: Ribeiro Dantas, por entender que não seria conveniente a transformação. “Até o tema 1.474 será de repetitivos. A partir do 1.475, será relevância. Não precisamos mexer nos temas anteriores.”
Presidente do colegiado e sem direito a voto, o ministro Messod Azulay ponderou que todos os recursos com relevância da questão federal estão sujeitos à reclamação. “Então é uma preocupação que haverá daqui para frente sempre.”
“Felizmente, o Regimento Interno prevê a aplicação de multa em caso de reclamação abusiva, enfim”, disse ele, destacando que o ajuizamento de reclamação manifestamente inadmissível poderá ser considerado litigância de má-fé.
A consequência prevista é multa de até 10% do valor corrigido da causa originária e indenização da parte contrária. Curiosamente, uma sanção parecida estava prevista no projeto de lei que levou à Lei 15.484/2026, mas foi retirada do texto quando tramitou no Senado.
Conversão de repetitivos
Também na quinta-feira, a 2ª Seção discutiu a possibilidade de converter em tema de relevância um repetitivo cujo julgamento ainda não foi iniciado. Trata-se do Tema 1.414, sobre processos para anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em casos de abuso e ilicitude.
Em questão de ordem, o colegiado decidiu aumentar o escopo da tese que será analisada, para incluir o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação para anular esses contratos.
A ministra Nancy Andrighi ponderou se seria o caso de converter o tema ao regime da relevância. A conversão foi negada porque o recurso deriva de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado em segunda instância.
Conforme o Código de Processo Civil, os recursos ao STJ contra o IRDR são automaticamente autuados como repetitivos, para fixação de tese vinculante._
Associar candidato a facções sem fatos ultrapassa limite da propaganda política
A associação de um candidato a organizações criminosas e facções, quando desprovida de substrato fático, ultrapassa o limite da crítica política e caracteriza grave descontextualização. A publicação que faz isso deve ser removida.
André Mendonça TSE 2026Leobark Rodrigues/Secom/TSE
André Mendonça admitiu a derrubada das publicações que associaram Lula a facções
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou que o senador Flávio Bolsonaro (PL), candidato à presidência da República, exclua publicações feitas no X em que associa seu rival no segundo turno, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), à defesa de criminosos.
Em duas publicações, o perfil de Flávio sustentou que “a soberania do Lula é defender bandido”, que “são esses que ele protege” e que “é Lula contra todo o Brasil”. Elas exploram a classificação de facções brasileiras como terroristas pelo governo dos Estados Unidos.
Há uma terceira publicação que mostra uma montagem feita por inteligência artificial de Lula, travestido de mulher, andando em frente à Casa Branca e vestindo uma camisa com os dizeres “Trump deixe nossos bandidos em paz”.
Nesse último caso, Flávio Bolsonaro foi multado porque o conteúdo, considerado satírico, não foi devidamente rotulado como produzido por IA. As outras postagens foram derrubadas, por decisão colegiada.
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Limites da propaganda
Relator da representação por propaganda irregular, o ministro André Mendonça inicialmente entendeu que elas poderiam ficar no ar, por configurarem “juízos críticos e retóricos” e não “e não “imputação objetiva e autônoma de fato criminoso”.
Trata-se de um dos casos que, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, têm representado um ponto de inflexão na análise de representações feita pelo TSE — ora os ministros da propaganda decidem para um lado, ora para outro.
Mendonça mudou de posição e decidiu votar pela derrubada das publicações graças a votos divergentes apresentados quando o caso começou a ser julgado em plenário virtual no TSE.
A jurisprudência mais recente vem caminhando para entender que não se exige a imputação literal de pertencimento a organização criminosa, nem crime específico para a configuração da propaganda ilícita.
“A associação de candidato a organização criminosa desprovida de substrato fático ultrapassa o limite da crítica política e caracteriza descontextualização grave. Aplico esse entendimento ao caso em análise”, disse._
Violação de patente gera dano moral presumido, decide STJ
A comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. A proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.
Diferenciação entre marca e patente não impede presunção do dano moral
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu restabeleceu a condenação por danos morais presumidos imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade — concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.
O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante de máquinas agrícolas. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro.
O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.
No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno.
No recurso, a companhia defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.
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Distinção entre marca e patente
Em seu voto, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o magistrado, diversamente da marca — cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial —, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.
“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator.
Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.
Dispensa de prova
No caso, o magistrado apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.
“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._