Seja bem vindo ao site da Andracon Assessoria Contábil. Aqui você irá conhecer a nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Contato
Vamos formar uma parceria de sucesso!
Saiba o que podemos fazer pela sua empresa. Os nossos profissionais estão prontos para lhe atender e traçar um planejamento exclusivo para o seu negócio.
dança das cadeiras Político perde mandato se migrar para partido recém-criado, decide STF
ConstitucionalEleitoral
A criação de um novo partido político não deve ser considerada justa causa para a desfiliação partidária e, portanto, não evita a perda de mandato. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (6/3).
Rovena Rosa/Agência BrasilUrnas eletrônicas
Minirreforma eleitoral de 2015 estipulou que criação de novo partido não é justa causa para desfiliação
Todos os ministros votaram a favor de uma norma, atualmente vigente, que descarta a criação de novo partido como uma das justas causas para se deixar um partido sem perder o mandato por infidelidade.
Já havia maioria a favor desse entendimento no colegiado desde setembro do último ano, mas a análise foi interrompida por um pedido de vista e retomada somente na última semana.
Histórico
Em 2007, o STF decidiu que os partidos podem reter as vagas de parlamentares que mudem de agremiação (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604). Também ficou estabelecido que a troca de partido não causaria perda do cargo em ocasiões excepcionais, como mudança significativa de orientação do partido ou perseguição odiosa.
Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou, de forma transitória, o procedimento de perda de mandato por infidelidade partidária. A Resolução 22.610/2007 — validada pelo STF no ano seguinte (ADI 3.999 e ADI 4.086) — previu que a criação de uma nova legenda era justa causa para a desfiliação partidária.
Já em 2011, o TSE definiu que o prazo para a filiação no novo partido com base nessa justa causa seria de 30 dias a partir do registro do estatuto partidário.
Com uma nova decisão do STF em 2012 (ADI 4.430 e ADI 4.795), ficou definido que, dentro desse prazo, os partidos novos poderiam receber políticos já eleitos e aproveitá-los para conseguir maior tempo de propaganda eleitoral na TV e no rádio, além de mais recursos do fundo partidário.
Mas muita coisa mudou a partir da Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral. O artigo 22-A da norma estabelece que políticos perdem seus mandatos caso se desfiliem, sem justa causa, do partido pelo qual foram eleitos. Em seguida, prevê uma lista de justas causas para desfiliação partidária, dentre as quais não está a criação de novo partido.
Por outro lado, a lei criou uma nova justa causa para a desfiliação: a mudança de partido dentro de uma “janela” de 30 dias antes do prazo de filiação exigido para se concorrer — este, por sua vez, é de seis meses antes da eleição.
Ainda em 2015, o partido Rede Sustentabilidade acionou o STF contra o artigo artigo 22-A da minirreforma eleitoral. Segundo a legenda, a nova regra inviabilizou o funcionamento de novas siglas ao impedir que elas atraiam filiações de parlamentares eleitos por outros partidos e, com isso, reduziu o pluralismo político.
A Rede também alegou que a norma contrariou o entendimento estabelecido pelo Supremo em 2012.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou antes de se aposentar no último ano. Ele considerou válida a regra da minirreforma.
Para Barroso, “o risco de desvirtuamento da vontade popular é mitigado” pela regra da janela de 30 dias antes do prazo de filiação, bem como pela possibilidade de desfiliação em casos de desvio grave do programa partidário ou de discriminação pessoal.
Na sua visão, essas exceções viabilizam o direito de mudar de partido por motivos ideológicos. Assim, a norma contestada “representa escolha legítima do legislador na ponderação entre valores constitucionais relevantes”.
Ainda segundo ele, “o fato de a regulamentação anterior admitir a criação de novo partido como justa causa para desfiliação não significa que o modelo ali adotado deva serelei mantido indefinidamente”.
Por outro lado, o relator ressaltou que devem ser preservadas as exceções previstas de forma expressa na Constituição. Por exemplo, desde a Emenda Constitucional 97/2017, se um político é filiado a um partido que não preenche os requisitos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, a mudança para outro partido que tenha atingido esses requisitos não causa a perda do mandato.
A minirreforma também não prevê a fusão e incorporação de partidos como justas causas. Barroso apontou que elas devem ser assim reconhecidas, tanto para a saída de parlamentares dos partidos envolvidos quanto para ingresso de parlamentares de outras legendas na agremiação resultante da fusão ou incorporação.
A lógica é que os partidos “assumem o ônus e o bônus da decisão” de fusão ou incorporação: poderão perder parlamentares, mas também poderão atrair novos quadros.
O ministro André Mendonça foi o único a apresentar uma ressalva ao voto do relator. Ele considerou que a fusão e a incorporação não caracterizam justa causa para a migração partidária, já que isso não está previsto em lei, mas ficou vencido.
Partidos no limbo
Quando a minirreforma eleitoral entrou em vigor, três partidos já haviam sido registrados no TSE e estavam dentro dos seus respectivos prazos de 30 dias para receber parlamentares com base na justa causa de desfiliação. Ou seja, a regra mudou enquanto tais legendas estavam aptas a receber novas filiações de políticos com mandato eletivo.
A Rede, que era um desses partidos, alegou que isso violou seu direito adquirido e causou enormes prejuízos. A legenda obteve registro em setembro de 2015 e teria 30 dias para receber filiados com mandato eletivo. Mas a minirreforma entrou em vigor no sétimo dia desse prazo e impediu a migração imediata por justa causa.
Em 2018, o Plenário do STF confirmou uma liminar concedida por Barroso que autorizou esses partidos a receberem parlamentares sem perda dos mandatos. A decisão concedeu o prazo de 30 dias para parlamentares ingressarem nas novas siglas que foram registradas no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da lei de 2015.
Agora, o Supremo confirmou esse entendimento. O relator concordou que houve violação ao direito adquirido e considerou que a regra da minirreforma “violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas”.
No caso da Rede, por exemplo, Barroso entendeu que a alteração “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.
Para o magistrado, é “indevida” a aplicação da minirreforma aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações de políticos eleitos ainda estava aberto._
TJ-MG anula sentença sobre disputa tecnológica milionária por falta de perícia
A prestação jurisdicional em disputas empresariais de alta complexidade tecnológica exige conhecimentos especializados. O julgamento de mérito de litígios desse tipo de litígio deve estar ancorado em prova pericial.Reprodução
Pata TJ-MG, julgamento de disputa sobre software exige provas periciais
Com base neste entendimento, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento a uma apelação para cassar uma sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução probatória.
Os autos tratam de uma disputa entre uma fabricante de sistemas de gestão empresarial (ERP), de atuação nacional, e uma parceira regional que, durante quatroze anos, havia atuado como unidade independente e cosntruído uma base de clientes própria.
A fornecedora, porém, teria alterado regras e metas comerciais que levaram ao descredenciamento unilateral da unidade regional.
A empresa regional afirmou que a fornecedora aplicou mecanismos de asfixia financeira, impondo exigências agressivas com o objetivo de tomar a base de clientes da parceira sem pagar indenização. Segundo essa acusação, a matriz buscava aumentar suas receitas integrais para viabilizar futuras operações no mercado corporativo.
A unidade descredenciada ajuizou uma ação de rescisão contratual pedindo o pagamento de indenizações e de repasses retidos. Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes com base na documentação juntada aos autos, dispensando a apuração especializada por meio de perícia técnica, contábil e de tecnologia.
A unidade regional recorreu ao TJ-MG, argumentando que a sentença não qualificou juridicamente o contrato entre as partes e ignorou a complexidade do negócio. Na visão da empresa, houve cerceamento de defesa devido à falta de laudos oficiais sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e o fluxo financeiro das empresas.
A fornecedora, por sua vez, pediu a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que o descredenciamento foi lícito e que cumpriu rigorosamente as cláusulas pactuadas.
Deficiência técnica
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, acolheu os argumentos da autora. O magistrado observou que a decisão de primeiro grau falhou, em primeiro lugar, ao não estabelecer se a relação jurídica entre as partes era um contrato de franquia ou de uma parceria comercial atípica.
“A ausência de distinção entre essas duas figuras contratuais — com regimes jurídicos distintos — compromete frontalmente a premissa de validade e eficácia da sentença”, avaliou o julgador.
Além disso, segundo o magistrado, a sentença se mostrou tecnicamente deficiente ao tentar resolver uma controvérsia intrincada de tecnologia da informação apenas com a leitura de documentos e gráficos. Segundo o relator, a falta de perícia comprometeu a segurança jurídica do desfecho, configurando ofensa à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.
“A fundamentação da sentença revela-se igualmente deficiente sob o ponto de vista técnico, por não se apoiar em elementos objetivos suficientes à elucidação dos fatos complexos da demanda, tampouco em conhecimento especializado necessário à compreensão das controvérsias contratuais apresentadas”, observou o desembargador.
“A análise documental isolada não é suficiente – ante a nítida complexidade da demanda – para esclarecer o grau de cumprimento contratual, tampouco para afastar alegações de prática desleal ou distorção de registros comerciais”, concluiu.
Para Sthefano Cruvinel, CEO do escritório de perícia judicial EvidJuri, o TJ-MG acertou ao determinar o retorno dos autos à origem.
“Quando uma disputa envolve tecnologia e valores dessa magnitude, decidir sem perícia técnica não é apenas um problema jurídico, é um risco econômico. O impacto não recai só sobre as partes, mas sobre a previsibilidade dos investimentos e a confiança nas regras do jogo”, avaliou.__
Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência
O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilApp do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador
Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros
Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.
No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.
Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).
A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.
De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”
O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.
Precedentes
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.
A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).
Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.
Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.
“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.
Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.
Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.
Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.
Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.
Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro._
TST anula julgamento por substituição indevida de voto de desembargadora
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) pela substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão._
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado de um resort de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.
Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava empatado.
Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.
Substituição
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.
Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.
Voto já registrado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.
Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Falta de laudo definitivo sobre drogas apreendidas afasta condenação por tráfico
A falta de laudo toxicológico definitivo sobre drogas apreendidas, somada a outros elementos de incerteza, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico. _
Com esse entendimento, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher condenada por tráfico devido à ausência de exame pericial definitivo e a contradições nos registros policiais da apreensão da droga que ela supostamente estava portando.
A decisão foi provocada por uma revisão criminal em que a defesa contestava a condenação definitiva de oito anos de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A mulher pediu a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e a absolvição do tráfico de drogas, argumentando não haver laudo apto para demonstrar a materialidade do crime.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite, em caráter excepcional, que o laudo de constatação provisório comprove a materialidade do delito, desde que elaborado por perito oficial e possua grau de certeza idêntico ao definitivo. Contudo, a magistrada apontou que as peculiaridades do caso inviabilizavam essa validação.
Controle digital sobre o trabalhador precisa ser limitado, diz juíza
A desembargadora destacou que o procedimento de apreensão gerou muitas dúvidas sobre a real natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial relatou a apreensão de “330 gramas de substância parecendo cocaína”. Já o exame provisório apontou 239,66 gramas divididas em 14 porções. Além disso, o próprio termo de exibição e apreensão da diligência sequer listou drogas, registrando o recolhimento de potes contendo “soda cáustica”.
Para agravar o cenário probatório, o laudo preliminar apontava expressamente que seu resultado era “de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação”, não indicando sequer o procedimento adotado para a análise do material.
“Os registros das diligências apresentam-se destoantes e, ao invés de auxiliar na confirmação do resultado do exame preliminar, acarretam ainda mais dúvidas acerca de seu conteúdo, principalmente no tocante à substância em si apreendida”, concluiu a relatora no acórdão.
Assim, a evidência do tráfico foi considerada frágil e insuficiente, justificando a absolvição.
Condenação mantida
Apesar da absolvição pelo tráfico, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida. A relatora julgou válidas as interceptações telefônicas que demonstraram o envolvimento da ré no comércio de entorpecentes.
O argumento da defesa sobre a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia foi rejeitado porque os fatos ocorreram em 2011, muito antes das regras instituídas pelo “Pacote Anticrime” entrarem em vigor no Brasil em 2020. Além disso, não houve demonstração de adulteração dos áudios.
Com a revisão, as penas da mulher foram readequadas para 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi unânime._
Discriminação contra candidata trans afasta alegação de fraude à cota de gênero
O contexto de discriminação contra candidata mulher transgênero, aliado a indícios de que realmente fez campanha, levou a Justiça Eleitoral a afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições para a Câmara dos Vereadores de Andirá (PR), em 2024.
A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e foi mantida em decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso teve seguimento negado porque o relator entendeu que a corte paranaense aplicou corretamente a jurisprudência sobre fraude à cota de gênero, afastando sua ocorrência com base nas especificidades do caso concreto.
O processo foi ajuizado por conta da candidatura de Agatha Yohana (Avante), que teve apenas um voto em 2024. A impugnação se baseou na votação pífia e indícios de que a candidatura foi lançada apenas para cumprir o mínimo de 30% de cada gênero exigido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Os investigadores argumentaram que a concorrente teve apenas um voto computado, sequer votou em si mesma, apresentou contas de campanha padronizadas e teve baixa atuação nas redes sociais.
O reconhecimento da fraude levaria à derrubada de toda a chapa do Avante e à retotalização dos votos. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no entanto, reconheceu a existência de um contexto específico que gera dúvidas sobre o ilícito.
Contexto afasta fraude
Primeiro porque há indícios de campanha: a candidata não utilizou as redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral, mas fez campanha em suas páginas pessoais, além de ter visitado comércios e conversado com eleitores presencialmente.
Ela ainda justificou que não votou em si mesma porque esqueceu seus documentos em outra cidade e não conseguiu baixar o aplicativo e-Título. O TRE-PR apontou que a justificativa, embora possa parecer insólita, foi detalhada e não serve como pilar para a condenação.
Por fim, há registro de atos de discriminação que sofreu durante a campanha, como o descarte ostensivo de seu material por eleitores. “Esse conjunto de fatores não permite apontar claramente para o caráter fictício de sua candidatura e tampouco afirmar que jamais foi ou teve intenção de ser candidata”, diz o acórdão do TRE-PR.
Ao analisar as conclusões, o ministro André Mendonça apontou que a solução foi correta, porque, em caso de dúvida razoável, vigora o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a prevalece a interpretação que protege a votação e a vontade do eleitor._
STF interrompe análise sobre prorrogação do prazo para aprovação de dividendos
O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta quarta-feira (18/2) e, com isso, interrompeu o julgamento no qual o Plenário discutia se mantinha ou não a decisão liminar que prorrogou em um ano o prazo para empresas aprovarem as distribuições de lucros e dividendos referentes a 2025.
FreepikBonecos representando sócios em frente a moedas representando dividendos
Em dezembro, relator concedeu um ano a mais do que o previsto na lei para aprovação das distribuições
Assim, a análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual. Apenas dois ministros haviam votado, ambos a favor de confirmar a liminar proferida pelo ministro Kassio Nunes Marques no final do último ano.
O caso diz respeito à Lei 15.270/2025, que estabeleceu a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais e a tributação de quem recebe mais de R$ 50 mil em dividendos. Até então, esse tipo de rendimento não atraía imposto.
Pelo texto da norma, publicada em novembro do último ano, o prazo para a aprovação das distribuições de lucros e dividendos acabaria no dia 31 de dezembro de 2025. Cinco dias antes dessa data, Nunes Marques prorrogou o prazo para 31 de dezembro de 2026.
Na ocasião, o magistrado entendeu que as empresas tiveram um período curto demais para cumprir os prazos estipulados. Na sua visão, isso gera insegurança jurídica.
O relator do caso também explicou que microempresas e empresas de pequeno porte geralmente não têm estrutura jurídica e contábil suficiente para cumprir, em tão pouco tempo, todas as exigências formais impostas pela lei.
Além disso, há um conflito da nova regra com a Lei das Sociedades por Ações. Essa norma e o Código Civil afirmam que as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses depois do encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
A decisão foi tomada no âmbito de duas ações que contestam a Lei 15.270/2025, movidas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A liminar foi submetida à análise do Plenário. Na sessão virtual, que havia começado na última sexta (13/2), Nunes Marques ratificou seu entendimento e foi acompanhado por Alexandre de Moraes._
Juízo não pode admitir prova emprestada para indeferir prova oral, decide TRT-15
A admissão forçada de prova emprestada, quando uma das partes requer produção de prova oral, configura cerceamento de defesa. A celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando há fatos controversos que exigem esclarecimento específico.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) acolheu a preliminar de nulidade arguida por um trabalhador, anulou a sentença de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas.
Freepikbalança da Justiça, sombras
TRT-15 viu cerceamento de defesa em rejeição de produção de prova oral
O caso envolve uma reclamação trabalhista na qual um motorista pedia o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada de trabalho não era corretamente registrada nos controles de ponto da transportadora. Na audiência de instrução, o juízo de origem indeferiu o pedido do autor para ouvir testemunhas e determinou, sob protestos dos advogados, a utilização de provas emprestadas de outros processos similares para julgar o feito.
Na sentença, o pedido de horas extras foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o trabalhador não comprovou a existência de labor antes da marcação do ponto.
Cerceamento indevido
No recurso ao tribunal, a defesa do motorista sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual. O recorrente argumentou que não concordou com a utilização da prova emprestada e justificou que os processos paradigmas não eram suficientes para esclarecer a realidade fática de seu contrato específico, uma vez que se referiam a períodos distintos ou situações com discrepâncias.
Alegou ainda que negar a produção da prova oral e, em seguida, julgar o pedido improcedente por falta de provas constitui grave violação ao devido processo legal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, reconheceu o prejuízo processual causado ao autor. O acórdão destacou que, embora o ordenamento jurídico e o artigo 372 do Código de Processo Civil admitam a prova emprestada em nome da economia processual, sua aplicação não é absoluta. A decisão ressaltou que o juiz não pode impedir a produção de prova testemunhal quando há diversidade de situações fáticas subjacentes.
“Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
A magistrada concluiu pela anulação do processo diante da contradição entre indeferir a prova requerida e julgar improcedente o pedido. “Deveras, o respeitável Juízo, ao indeferir a produção da prova em audiência e proferir sentença contrária à tese autoral, acabou por cercear o direito à ampla defesa, eivando de nulidade o julgado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._