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Liberdade de crença não autoriza homofobia em meio de comunicação
Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Magnific
Sentença concluiu que declarações extrapolaram a liberdade religiosa
Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+.
Sentença concluiu que declarações transmitidas às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar extrapolaram a liberdade religiosa
Segundo o radialista, essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.
A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado.
Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.
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Incitação ao preconceito
Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Por isso, configurou incitação ao preconceito e à discriminação.
A decisão também ressalta entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.
A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações reproduzidas na denúncia.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa.
A pena de privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ele poderá recorrer da condenação em liberdade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
STF retoma julgamento sobre pagamento a poupadores por perdas de planos econômicos
O Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira (14/8), em plenário virtual, a análise da controvérsia sobre o pagamento das perdas sofridas por poupadores durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve pedidos apresentados por entidades que representam os poupadores e defendem que os bancos façam os pagamentos mesmo nos casos em que os beneficiários não tenham manifestado formalmente interesse em aderir ao acordo coletivo.
O novo capítulo da disputa ocorre no âmbito da ADPF 165, processo no qual o Supremo já decidiu questões relacionadas aos chamados expurgos inflacionários. Agora, a controvérsia está concentrada principalmente na forma de execução do acordo e no alcance da exigência de adesão dos poupadores.
STF tem maioria para validar planos econômicos das décadas de 80 e 90Freepik
Entidades defendem indenização mesmo sem manifestação formal de adesão
De um lado, as instituições financeiras sustentam que o pagamento depende de manifestação formal e expressa de cada beneficiário. Do outro, as entidades dos poupadores argumentam que essa interpretação pode impedir que um número expressivo de pessoas seja ressarcido. Segundo estimativa da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), mais de 200 mil ainda aguardam os valores.
A sessão que analisa a ação termina na próxima sexta (21/8).
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Entenda o caso
A discussão sobre os expurgos inflacionários se arrasta há décadas e envolve as perdas provocadas pelas mudanças nos índices de correção das cadernetas de poupança durante diferentes planos econômicos. Em 2017, representantes dos poupadores e das instituições financeiras chegaram a um acordo coletivo destinado a encerrar parte desse passivo judicial.
Em março de 2018, o STF validou esse acordo, firmado entre a Federação Brasileira de Bancos, a Advocacia-Geral da União, o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Febrapo. O documento incluiu os planos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor I (1990) e Collor II (1991).
Em junho de 2025, em julgamento sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF reafirmou a homologação desse acordo e determinou sua aplicação aos processos que tratam do assunto. Na mesma decisão, a corte incorporou a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando a discussão sobre esse ponto, e estabeleceu mais 24 meses para novas adesões ao acordo.
É justamente a interpretação dessa janela de 24 meses que voltou ao Supremo. As entidades dos poupadores buscam afastar a ideia de que somente quem apresentar uma adesão formal dentro do período poderá receber. A posição dos bancos, por sua vez, é de que a decisão do STF não eliminou a necessidade de manifestação expressa do interessado.
Capacidade de pagamento
A Febrapo sustenta que, mantida a sistemática defendida pelas instituições financeiras, não haveria capacidade operacional para localizar os beneficiários e concluir os pagamentos no período disponível. A entidade afirma ainda que, nos termos do acordo firmado em 2017, caberia aos próprios bancos localizar e procurar os poupadores:
“É inaceitável que um acordo, que já prevê um deságio significativo e é, por essência, altamente benéfico aos bancos, seja descumprido de forma tão vergonhosa e não pague a todos os poupadores e seus herdeiros que sofrem as consequências de planos econômicos e que esperaram 20, 30 anos para serem ressarcidos”, salienta Ana Seleme, Diretora Executiva da Febrapo, completando:
“Nossas inúmeras reuniões com a Febraban e representantes bancários demonstram um desinteresse evidente em resolver com celeridade as legítimas demandas dos poupadores, que são a parte mais vulnerável desta equação.”
Segundo os números apresentados pela Febrapo, a estimativa de pagamentos, que chegou a R$ 180 bilhões no início das disputas judiciais, estaria atualmente em R$ 12 bilhões. Desse total, R$ 5,9 bilhões teriam sido pagos ao longo dos oito anos de vigência do acordo, restando R$ 6,1 bilhões. A entidade calcula que são fechados cerca de 5 mil acordos mensais e que seria necessário elevar esse ritmo para mais de 18 mil por mês para concluir os pagamentos restantes no prazo indicado.
Possibilidade de recusa
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor também contesta a interpretação sustentada pelos bancos. A entidade afirma que, durante as negociações conduzidas na AGU, defendeu a inclusão de uma cláusula de “opt-out”, mecanismo pelo qual os poupadores seriam abrangidos pelo acordo, preservando-se a possibilidade de recusá-lo expressamente.
Na avaliação de Walter Moura, advogado do Idec em Brasília, exigir uma manifestação positiva dos beneficiários depois de décadas de tramitação das ações pode excluir justamente aqueles que não conseguiram acompanhar o processo ou cujos direitos passaram aos herdeiros.
“Talvez seja por isso que a ferramenta da mediação não funcione no Brasil, sobretudo entre entidades poderosas e categorias vulneráveis, pois, aqueles primeiros operam para obter vantagens em absolutamente tudo, pouco importando se, do outro lado, mais de 150 mil famílias de poupadores – a maior parte já falecida – deixou de responder ou anuir por culpa dos mais de 30 anos de litígios mantidos pelas financeiras”, reforça Moura.
Com a retomada do julgamento virtual nesta sexta-feira, caberá ao STF definir o alcance das condições estabelecidas para a etapa final do acordo e, especialmente, se o recebimento das indenizações exige uma manifestação formal de adesão ou se os poupadores abrangidos podem ser incluídos independentemente dessa providência, ressalvada eventual recusa._
Impenhorabilidade de aposentadoria pode ser flexibilizada para quitar dívida
A regra geral de impenhorabilidade da aposentadoria, prevista pelo Código de Processo Civil, pode ser flexibilizada para a satisfação de crédito. O bloqueio parcial é lícito desde que preserve montante capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Com base nesse entendimento, a juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP), determinou a retenção mensal de 20% dos rendimentos líquidos de um idoso para quitar uma dívida de R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito.
Magnific
Para juíza, regra do CPC que impede a penhora da aposentadoria não é absoluta
A instituição financeira ajuizou uma Execução de Título Extrajudicial contra o aposentado e obteve o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias dele. O devedor, então, pediu o desbloqueio com o argumento de que os valores eram provenientes exclusivamente de sua aposentadoria e que, nos termos do CPC, tais verbas são impenhoráveis.
Em um primeiro despacho, de agosto de 2025, a juíza acolheu parcialmente o pedido e determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados e manteve a penhora de 30% em favor da cooperativa.
A credora, então, pediu o bloqueio mensal de 30% dos rendimentos do aposentado diretamente na fonte pagadora, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em resposta, o executado afirmou que a retenção mensal direta do benefício comprometeria o seu sustento e de seus familiares.
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Limites da impenhorabilidade
A juíza afirmou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a flexibilização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. Ela ressaltou que a regra geral do CPC pode ser afastada se for preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do executado e de seu núcleo familiar.
“Tenho para mim que o bloqueio de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça”, avaliou.
Dessa forma, a julgadora determinou a expedição de ofício ao INSS para que efetue o bloqueio mensal de 20% dos rendimentos líquidos do aposentado e promova o depósito judicial dos valores até que seja atingida a integralidade da dívida._
Uso de mesma cor, por si, não configura cópia de embalagem da concorrente
A demonstração de uma ruptura visual completa, amparada por teste eletrônico de diferença de cores e adoção de símbolos próprios, afasta a acusação de cópia de embalagem. A semelhança isolada de cor não caracteriza concorrência desleal.
Esse foi o entendimento do juiz de direito Caio Hunnicutt Fleury Moraes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, para negar o pedido de uma farmacêutica que acusava uma concorrente de copiar sua embalagem de medicamento genérico. A empresa buscava indenização por danos materiais e morais, mas teve o pedido negado.
anvisa.gov.br
Juiz afastou alegação de que farmacêutica passou a usar trade dress de concorrente
A empresa ré fez um reposicionamento visual de suas embalagens quando passou a integrar um conglomerado internacional, que buscou uniformizar a identidade visual das empresas sob sua gestão. Para a farmacêutica que ajuizou a ação, a nova apresentação de sua concorrente passou a reproduzir indevidamente o trade dress (conjunto-imagem) que ela usa em seus produtos, caracterizado por gradiente de cor verde, ícone de globo com órbita e marca nominativa, gerando suposto risco de confusão.
Antes da decisão de mérito, a autora requereu concessão de tutela de urgência para impedir a ré de vender os medicamentos com a nova embalagem. O pedido de liminar foi indeferido na primeira instância e mantido por decisão unânime em agravo de instrumento pelo TJ-SP.
Para solucionar o mérito, o juiz de primeiro grau ordenou uma perícia técnica, que descaracterizou a acusação de cópia. O laudo apontou que a nova embalagem teve uma ruptura completa em relação ao padrão visual anterior, e que uma medição eletrônica das cores das embalagens apontou uma diferenciação muito superior à que é perceptível pelo olho humano.
Além disso, segundo os autos, simulações em painéis de exposição em farmácias demonstraram a ausência de risco de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores.
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Conforme concluiu o juiz, o uso de uma mesma cor não caracteriza ilicitude se as estruturas globais forem diversas, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/26).
“Nos termos do art. 124, VIII, da Lei nº 9.279/96, a identidade ou proximidade de cores entre produtos concorrentes, por si só, não configura violação de conjunto-imagem, sendo necessário que as cores estejam “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” e é precisamente a ausência dessa combinação peculiar e distintiva, à luz da ruptura estrutural identificada pela perícia entre as duas identidades visuais, que os autos demonstram”, finalizou._
Trump consegue anular últimas condenações dos invasores do Capitólio
O Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), que a oposição chama de Departamento de Justiça de Trump por sua total submissão às ingerências do presidente, realizou um prodígio: conseguiu a anulação na justiça de todas as condenações impostas aos invasores do Congresso, em 6 de janeiro de 2021.
Ou seja, a “insurreição contra os Estados Unidos” — terminologia usada para definir, em vários processos judiciais, a mais grave acusação contra invasores do Capitólio — deixou de existir. Pelo menos para efeitos judiciais.
Apoiadores incitados por Trump invadiram e depredaram sede do Congresso dos EUA
A ação do DOJ faz parte da vontade de Trump de reescrever a história de um “um ataque violento a um dos pilares mais fortes da democracia no país, a transferência pacífica do poder presidencial”, como descreveu o juiz federal Amit Mehta, a quem coube “obrigação” de anular as últimas condenações ainda existentes.
Em tom de lamento, Amit Mehta explicou em sua decisão que, “relutantemente”, estava anulando as condenações de dez membros da milícia de extrema direita Oath Keepers, incluindo Stewart Rhodes, o fundador da organização. Rhodes fora sentenciado, pelo mesmo juiz, a 18 anos de prisão. Os demais, por menos tempo.
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Todos eles — e alguns membros da milícia de extrema direita Proud Boys — foram acusados, entre outros crimes, de conspiração sediciosa (seditious conspiracy, termo que equivale à formação de quadrilha para promover insurreição).
Eles planejaram e lideraram os ataques ao Congresso, para impedir a certificação da vitória do democrata Joe Biden nas eleições presidenciais de 2020, motivados pela falsa alegação de Trump de que o pleito foi roubado. Ou seja, queriam subverter o resultado das eleições para manter o republicano no poder.
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Há pouco mais de um mês, o juiz federal Timothy Kelly também foi “obrigado” a fazer a mesma coisa, por ato do Departamento de Justiça: anulou a condenação de membros extremistas da Proud Boys, que planejaram e lideraram parte da turba que atacou o Capitólio.
Submissão institucional
Em suas decisões, Amit Mehta e Timothy Kelly explicaram a razão pela qual foram tecnicamente “obrigados” a anular as condenações dos insurgentes: nesses casos, não se trata apenas de um pedido de procuradores para ser julgado pela corte; é uma questão de respeitar a autoridade do Departamento de Justiça:
“De acordo com precedente da Suprema Corte, os procuradores (e promotores) têm autoridade exclusiva e discricionariedade absoluta para decidir que casos devem processar; e eles podem retirar as acusações, alegando apenas interesse da justiça (ou interesse público), mesmo que os réus já tenham sido condenados”, explicou Amit Mehta.
Não houve qualquer outra justificativa para anular as condenações. “O governo não afirma que as acusações foram juridicamente deficientes ou que as provas apresentadas eram insuficientes para sustentar as condenações dos réus. Não admite qualquer má conduta da acusação, nem alega qualquer violação ou comprometimento dos direitos de um réu”, escreveu o juiz.
Todos esses líderes da milícia Oath Keepers, como os da Proud Boys, foram condenados por júris, segundo o juiz, “por crimes cometidos contra os Estados Unidos” — entre eles, o de conspiração sediciosa para manter Trump no poder.
Além disso, eles foram condenados por obstrução de um procedimento oficial (a certificação da vitória eleitoral de Joe Biden), de agressão a policiais que protegem o Capitólio, deixando 140 feridos, bem como do quebra-quebra e das pilhagens que causaram cerca de US$ 3 milhões em danos à propriedade pública.
“O desfecho de hoje diminui a gravidade daquele dia, desmerece o trabalho dos promotores e agentes da lei que garantiram essas condenações e justifica atos criminosos que fizeram tremer um pilar secular da nossa democracia: a transferência pacífica do poder presidencial”.
O juiz acrescentou: “O Departamento de Justiça está, simplesmente, concedendo a eles uma benevolência imerecida, ao limpar suas fichas criminais. Esse capítulo [da história da insurreição nos autos da justiça] está encerrado — e não há um final diferente que a corte possa escrever”.
De fato, esse foi o último capítulo dos esforços de Trump para reescrever a história da insurreição que ele mesmo promoveu, no que se refere aos procedimentos judiciais que se seguiram para julgar e punir, se fosse o caso, os insurgentes.
Já no primeiro dia de seu segundo mandato, Trump ordenou a seu Departamento de Justiça que desistisse de todos os processos ainda pendentes na justiça. E perdoou quase 1,6 mil réus condenados durante o governo Biden — menos os acusados de conspiração sediciosa.
Para esse grupo de conspiradores da Oath Keepers e Proud Boys, ele comutou as penas de prisão. Isto é, suas sentenças foram reduzidas ao “tempo já cumprido na prisão” e foram todos libertados, junto com os perdoados. Mas a comutação não apaga a condenação, nem implica inocência.
Os antecedentes criminais permaneceram nos registros judiciais – até agora. Como escreveu o juiz Amit Mehta, o Departamento de Justiça de Trump “limpou a ficha” dos últimos condenados pela justiça — de forma que, na crônica judicial, o Congresso dos EUA foi invadido e depredado, em 6 de janeiro de 2021, por um bando de inocentes._
Cláusula de renúncia de benfeitorias abrange novas construções, diz STJ
A cláusula de renúncia de benfeitorias presente no contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as novas construções feitas pelo locatário — se o contexto em que firmado o negócio não recomendar a distinção técnica entre elas.
pedreiro / obra / construçãoFernando Frazão/Agência Brasil
Cláusula de renúncia à indenização por benfeitoria também abarca as acessões
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do locatário de um terreno vazio que buscava ser indenizado pelas construções feitas durante o contrato.
O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2. Venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhado por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ficaram vencidos o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
O caso concreto é da locação de um terreno vazio, por contrato com cláusula de renúncia de benfeitorias. O locatário abriu mão de ser indenizado ou de continuar no bem por causa de melhorias ou reformas eventualmente feitas.
Para utilizar o local, ele fez a terraplanagem total do terreno, quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários completos. O pedido foi para reter o uso do bem até a efetiva indenização.
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A demanda se baseia na existência de acessões, que traz um conceito jurídico distinto, indicando novas edificações — já benfeitorias são alterações de um bem que já existia. Essa conceituação gerou a divergência na 4ª Turma do STJ.
Benfeitorias x acessões
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o locatário não deveria ser indenizado.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por dar provimento ao recurso especial do locatário do imóvel.
Para ele, a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar as acessões artificiais efetuadas por quem alugou o terreno.
O ministro apontou que a posição do TJ-SP fere o artigo 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Propôs, ainda, a devolução dos autos ao tribunal de apelação.
Isso seria necessário, segundo o magistrado, para a apreciação da efetiva existência de acessões a serem indenizadas ao locatário, considerando inclusive a alegação de que as edificações teriam sido removidas antes da devolução do imóvel.
Vontade das partes
Abriu a divergência vencedora a ministra Isabel Gallotti, para quem as acessões não devem ser indenizadas em razão do contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes.
O imóvel alugado estava vazio. Portanto, tanto locador como locatário estavam integralmente cientes de que a locação implicaria construções no local, tendo as obras sido descritas no instrumento contratual.
Assim, incide no caso o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, os usos e o local de sua celebração.
De acordo com a ministra, tornou-se costume designar genericamente “benfeitorias” todas as obras e construções feitas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba. Foi o que interpretou o TJ-SP.
Concluiu a corte paulista que a vontade real das partes ao firmar o contrato pelo terreno vazio seria permitir novas edificações, estando ciente o locatário de que não seria indenizado por elas.
“Acolher a pretensão do recorrente de afastar a cláusula de renúncia com base unicamente no formalismo da distinção entre benfeitorias e acessões no Código Civil implicaria inegável modificação do conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes”, salientou.
O fato de o locatário ter removido parte substancial das construções ao desocupar o imóvel reforça essa conclusão, segundo a relatora. As obras tinham utilidade específica para sua atividade empresarial e não representavam efetivo acréscimo patrimonial ao imóvel.
“Portanto, o caso não se trata, a meu ver, de uma interpretação extensiva da renúncia, mas de aplicação da interpretação adequada ao contexto específico da locação pelo Tribunal de origem, que entendeu que o termo ‘benfeitorias’ abrangeu todas as obras realizadas.”_
Denúncia contra desembargador é cronologicamente contraditória, diz defesa
Segundo a defesa do desembargador Macário Júdice Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a acusação de vazamento de informações sigilosas da qual é alvo é cronologicamente contraditória e juridicamente inviável.
Reprodução
Desembargador Macário Júdice, do TRF-2, terá denúncia julgada pelo STF a partir de sexta
O magistrado, que está preso desde dezembro de 2025, foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começa a julgar o recebimento da denúncia na sexta-feira (14/8), em sessão virtual até o dia 21.
Macário Júdice Neto é acusado de vazar informações sigilosas da investigação que culminou na prisão, em setembro, do ex-deputado estadual Thiego Raimundo de Oliveira Santos, conhecido como TH Joias, e outras 17 pessoas por envolvimento com facções criminosas.
Ele é relator de processo contra o ex-parlamentar no TRF-2. O presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Rodrigo Bacellar (União), está preso preventivamente pelo mesmo motivo.
Segundo a acusação, Macário Júdice Neto estava com Bacellar quando ligou para TH Joias para avisá-lo da prisão. Dados extraídos de celulares indicam que isso não poderia ter acontecido, já que eles não estiveram juntos na véspera da ação policial, em setembro de 2025._
Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP
O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não traduz necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.
123RF
Magistrada havia considerado o réu “indefeso” pela ausência dos advogados no júri
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.
Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para fins de caracterização de abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.
No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.
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Como ocorreu o assassinato do jovem por engano?
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Por que o TJ-SP cancelou a multa do advogado?
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Prejuízo à defesa
Os defensores sustentaram na inicial da correição que requereram à juíza acesso a provas digitais. Embora o pedido tenha sido deferido, esse material só foi disponibilizado dois dias antes da data inicialmente designada para o júri (25 de março deste ano). Diante do exíguo tempo para analisá-lo, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, requereram o adiamento da sessão, sendo o pleito negado.
Como os advogados não compareceram ao júri, a magistrada reputou essa conduta como abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenando-os ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão de julgamento. Ela ainda determinou que a OAB fosse comunicada para apurar eventual falta disciplinar e deu o réu por indefeso, determinando a sua intimação para a constituição de novos patronos.
Badures, Nadyne e João Carlos postularam na correição a cassação da decisão que os destituíram por suposto abandono da causa e o afastamento da multa. Soto considerou o primeiro pedido prejudicado devido à posterior readmissão dos advogados ao processo, “que realizaram a bem-sucedida defesa do réu no plenário”, e acolheu o segundo. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o relator.
Os advogados reingressaram nos autos após um oficial de justiça certificar que o réu desejava ser defendido pelos mesmos profissionais. O júri ocorreu no dia 24 de junho e, por maioria de votos, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria para absolver o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ela sobreviveu a um tiro na cabeça._